Carissimo Thierry;
La materia è regolata dal
Concordato tra lo Stato portoghese e la Santa Sede, negli articoli seguenti:
Artigo 22.o 1 — Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado. 2 — Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário. 3 — Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23.o 1 — A República
Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda,
valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja
Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o
património cultural português. 2 — A República Portuguesa reconhece que a
finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito
português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades
decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da
cooperação. 3 — As autoridades competentes da República Portuguesa e as da
Igreja Católica acordam em criar uma comissão bilateral para o desenvolvimento
da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural
português. 4 — A comissão referida no número anterior tem por missão promover a
salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do
apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a
identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer
forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.o
In somma, cè da distinguere fra i beni che hanno la categoria di "monumento nazionale" la cuì cura è responsabilità dello Stato. (questo garantisce, però, la sua destinazione al culto religioso in acordo con la Chiesa), e altri beni che possono essere considerati "patrimonio culturale". Per questi, sono previsti acordi puntuali di cooperazione fra lo Stato e la Chiesa.
Spero che questo ti aiuti.
Un abbraccio
Pedro